Tributação de dividendos a partir de 2026: atenção aos detalhes que geram grandes riscos
- Thiago Kempen

- 9 de mar.
- 4 min de leitura
por Ricardo Yamane
A partir de janeiro de 2026, entra em vigor uma das mudanças mais relevantes no planejamento patrimonial e societário de empresas brasileiras: a tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos.

Para dentistas, médicos e demais profissionais da saúde que atuam por meio de pessoas jurídicas, essa alteração exige atenção redobrada. Decisões que, à primeira vista, parecem simples — como antecipar distribuições ou formalizar atas — podem gerar riscos fiscais relevantes se não forem analisadas com profundidade técnica e alinhamento contábil.
Como funcionará a tributação dos dividendos em 2026?
De acordo com a nova regra, haverá incidência de Imposto de Renda à alíquota de 10%, na fonte, sobre os dividendos distribuídos por CPF que ultrapassarem os seguintes limites:
· R$ 50.000,00 por mês
· R$ 600.000,00 por ano
Até esses valores, a distribuição permanece isenta. O que exceder será tributado.
Esse ponto, por si só, já altera de forma significativa a lógica tradicional de retirada de lucros adotada por muitas clínicas e consultórios, especialmente aqueles com alto faturamento e distribuição recorrente aos sócios.
A reação do mercado: adiantamento de dividendos e ajustes societários
Diante desse novo cenário, tornou-se comum observar empresas promovendo alterações em seus contratos sociais, incluindo cláusulas que autorizam o adiantamento de dividendos ao longo do exercício.
A intenção é clara: preservar flexibilidade financeira, antecipar retiradas e, em alguns casos, mitigar impactos tributários futuros.
Mas surge a pergunta central:
O adiantamento de dividendos estará protegido da tributação a partir de 2026?
O silêncio da lei não significa isenção
Um ponto que merece atenção especial é que o texto legal não trata de forma expressa o adiantamento de dividendos.
No entanto, assumir que essa omissão equivale a uma autorização automática é um erro comum — e perigoso.
Na prática, a Receita Federal não analisa apenas a forma jurídica adotada, mas principalmente a natureza econômica da operação. Ou seja, pouco importa o nome dado à retirada se, na essência, ela representar distribuição de lucros sem lastro adequado.
A ata protocolada na Junta Comercial: proteção ou falsa sensação de segurança?
Outro movimento que ganhou força no mercado foi a lavratura e o protocolo de atas na Junta Comercial, deliberando a distribuição dos lucros apurados até 31/12/2025, com a tese de que esses valores permaneceriam isentos até 2028, mesmo que pagos posteriormente.
Do ponto de vista formal, a estratégia faz sentido:
· Lucros foram apurados sob a legislação vigente até 2025
· A deliberação societária ocorreu antes da nova tributação
· A ata foi registrada em órgão público
No entanto, a pergunta que poucos fazem — e que é essencial — é:
Essa estratégia é realmente segura do ponto de vista fiscal?
O que precisa ficar claro:
· A ata não cria lucro, ela apenas delibera sobre lucro já existente
· A isenção está condicionada à existência real e comprovada de lucros acumulados
· A distribuição precisa estar integralmente alinhada à contabilidade, às demonstrações financeiras e ao fluxo de caixa histórico
Se qualquer desses elementos falhar, a ata não protege a operação.
A ata pode “chamar” uma fiscalização mais rigorosa?
Essa é uma dúvida absolutamente legítima.
Tecnicamente, o registro de uma ata na Junta Comercial não é ilegal, nem gera, por si só, autuação automática. No entanto, é ingênuo ignorar que:
· Atas registradas deixam rastro documental público
· Demonstram, de forma clara, intenção de distribuição relevante de lucros
· Podem ser facilmente cruzadas com:
ü Escrituração contábil
ü ECF
ü ECD
ü DIRF / e-Financeira
ü Movimentação bancária dos sócios
Em um cenário de mudança legislativa e aumento da arrecadação, é natural que a Receita Federal priorize fiscalizações em operações sensíveis, especialmente aquelas que envolvem:
· Planejamento tributário agressivo
· Valores elevados
· Setores com alta geração de caixa, como saúde
Ou seja:
A ata não é o problema, o problema é a ata sem lastro contábil robusto.
O que a Receita Federal tende a observar em uma fiscalização?
Em eventual procedimento fiscal, alguns fatores costumam ser determinantes:
· Existência de lucros efetivamente apurados
· Saldo de lucros acumulados de exercícios anteriores
· Coerência entre a retirada e a escrituração contábil
· Regularidade societária e formalização adequada
· Compatibilidade entre fluxo financeiro e resultado econômico
· Histórico de distribuições e padrão de comportamento da empresa
Sem esse conjunto de elementos, o risco de questionamento cresce de forma exponencial.
Um risco ainda maior: tributação de até 35%
Além da nova regra dos dividendos, existe um ponto frequentemente subestimado.
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 já prevê a possibilidade de recaracterização de valores distribuídos quando:
· A distribuição supera o lucro contábil ou presumido
· Não há lastro em lucros acumulados
· A retirada não encontra respaldo na contabilidade
Nesses casos, os valores podem ser tratados como:
· Pró-labore disfarçado
· Remuneração indireta
· Distribuição irregular
Com incidência que pode chegar a até 35%, além de multa e juros.
Esse risco é especialmente alto em clínicas que realizam retiradas frequentes sem acompanhamento contábil estratégico.
O que isso significa para dentistas e profissionais da saúde?
Clínicas odontológicas, médicas e multiprofissionais costumam apresentar:
· Alta geração de caixa
· Distribuições recorrentes
· Estruturas societárias simplificadas
Mas nem sempre contam com o mesmo nível de:
· Governança contábil
· Planejamento tributário
· Controle efetivo de lucros acumulados
Nesse novo cenário, ajustes formais isolados não substituem:
· Planejamento tributário estruturado
· Análise criteriosa dos resultados contábeis
· Conformidade societária e fiscal permanente
· Acompanhamento técnico especializado no setor da saúde
Conclusão: o maior risco não está na estratégia, mas na execução
A tributação de dividendos a partir de 2026 não deve ser analisada apenas sob a ótica da alíquota de 10%.
Os maiores riscos estão nos detalhes técnicos, na coerência contábil e na forma como as decisões são implementadas.
Atas protocoladas, cláusulas contratuais e adiantamentos de dividendos não são ilegais — mas, sem base técnica sólida, podem se transformar em passivos fiscais relevantes no médio e longo prazo.
Planejar agora, com suporte contábil especializado em odontologia e saúde, não é custo, é proteção patrimonial, segurança jurídica e tranquilidade para o futuro.



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